EXPLICA SOBRE O DIAGNÓSTICO NUTRICIONAL EMITIDO POR NUTRICIONISTA.
A atuação competente e ética do nutricionista requer, além do respaldo técnico-científico, o conhecimento e respeito aos limites técnicos e éticos estabelecidos nas Resoluções do Sistema CFN/CRN e, principalmente, nas leis e dispositivos legais que regulam a área da saúde. O dispositivo legal da profissão traz alguns conceitos relacionados a assistência nutricional. Em relação ao diagnóstico nutricional de obesidade mórbida emitido pelo nutricionista esclarecemos estes conceitos:
• É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área (Lei 8234/91).
• Assistência nutricional e dietoterápica: acompanhamento nutricional e dietoterápico prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade que compreende as fases de avaliação, diagnóstico, intervenção, monitoramento/ aferição dos resultados e reavaliação” (Res. CFN 600/2018).
• Avaliação Nutricional é a obtenção e análise de indicadores diretos (clínicos, bioquímicos, antropométricos) e indiretos (consumo alimentar, renda e disponibilidade de alimentos, entre outros) que tem como conclusão o diagnóstico nutricional do indivíduo ou de uma população (Res. CFN 417/2008)
• Diagnóstico Nutricional: identificação e determinação do estado nutricional do cliente/ paciente/usuário, elaborado com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da avaliação nutricional”. (Res. CFN 417/2008)
• Prescrição Dietética: atividade privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada ao cliente/paciente ou usuário em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio. Que envolve o planejamento dietético, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional, procedimento este que deve ser acompanhado de assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição”. (Res. CFN 417/2008)
• Orientação Nutricional e Alimentar: conjunto de informações que visam o esclarecimento dos clientes/pacientes ou usuários com objetivo de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e agravos nutricionais e/ou informar ou dirimir dúvidas sobre alimentação e nutrição” (Res. CFN 417/2008).
CONCLUSÃO
Como demonstrado através dos dispositivos legais aludidos acima, é fato inegável que o nutricionista está presente em todas as fases do acompanhamento nutricional, e é um profissional habilitado tecnicamente, com suas prerrogativas garantidas por lei, para consultar, acompanhar, e evoluir e emitir os laudos e diagnósticos nutricionais de seus pacientes.
O laudo de obesidade mórbida emitido pelo Nutricionista deve conter às informações provenientes do seu acompanhamento nutricional. O documento deve conter minimamente as seguintes informações: evolução do peso do paciente aferido durante as consultas, história prévia (tratamentos anteriores para redução de peso – tratamentos clínicos, fármacos, uso de balão intragástrico), diagnóstico nutricional e a evolução do paciente. Deve ainda conter dados que permitam a correta identificação do nutricionista, como nome completo, profissão, número de inscrição e respectiva jurisdição do CRN;
Embora não possa garantir procedimentos invasivos unicamente com seu laudo, a integração do nutricionista é fundamental na equipe multiprofissional (PORTARIA MS Nº 492, DE 31 DE AGOSTO DE 2007), para a garantia de vários procedimentos como por exemplo a colocação de balão intragástrico e cirurgia bariátrica. Logo, o diagnóstico nutricional de obesidade mórbida, emitido pelo nutricionista pode ser aceito como comprovação de comorbidade para imunização contra COVID-19.
REFERÊNCIAS
• LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991, Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1991, Página 19909;
• PORTARIA MS Nº 492, DE 31 DE AGOSTO DE 2007, DOU Nº 172, de 5-9-2007, Seção 1, pág. 31,
• RESOLUÇÃO CFN. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências. Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018. D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, página 157. Retificada no D.O.U. nº 98, quarta-feira, 23 de maio de 2018, página 68.
• RESOLUÇÃO CFN. Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018. D.O.U. nº 64, quarta-feira, 4 de abril de 2018, seção 1, página 182.
• RESOLUÇÃO CFN Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008. D.O.U. nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008, seção 1, páginas 108 e 109.
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