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CFN/CRN

Os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição são autarquias federais com as finalidades de orientar, habilitar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional dos Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética.


Saiba mais

LEI FEDERAL Nº 6.583, de 20 de outubro de 1978


Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas


Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais

de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o

exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de

24 de abril de 1967.


Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas

constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade

jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.


DECRETO N° 84.444, de 30 de janeiro de 1980


Regulamenta a Lei Federal 6.583/1978

Ser reconhecido como órgão de excelência em defesa da sociedade civil, na promoção da saúde coletiva no âmbito da nutrição.

Contribuir para melhoria da saúde da

população, por meio da assistência alimentar e nutricional exercida por profissionais capacitados e habilitados, obedecendo aos preceitos éticos que regem a profissão.

Ética, Equidade, Inovação, Trabalho em

Equipe, Transparência, Responsabilidade Social.

Delegacias

ELEIÇÃO DO

PLENO DO CRN-6

Lei Federal nº 6.583/197


É realizada a cada 3 (três) anos para eleger 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09

(nove) Suplentes;


É obrigatória, e o profissional só poderá votar se estiver quite ou em

parcelamento com as anuidades do Conselho. Aquele que não votar e não

justificar ao CRN, pagará multa;


O Nutricionista regularmente inscrito no CRN e com no mínimo 02 (dois) anos de

exercício profissional poderá compor uma chapa e candidatar-se ao pleno.

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