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CFN/CRN
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição são autarquias federais com as finalidades de orientar, habilitar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional dos Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética.
LEI FEDERAL Nº 6.583, de 20 de outubro de 1978
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de
24 de abril de 1967.
Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas
constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
DECRETO N° 84.444, de 30 de janeiro de 1980
Ser reconhecido como órgão de excelência em defesa da sociedade civil, na promoção da saúde coletiva no âmbito da nutrição.
Contribuir para melhoria da saúde da
população, por meio da assistência alimentar e nutricional exercida por profissionais capacitados e habilitados, obedecendo aos preceitos éticos que regem a profissão.
Ética, Equidade, Inovação, Trabalho em
Equipe, Transparência, Responsabilidade Social.
ELEIÇÃO DO
PLENO DO CRN-6
Lei Federal nº 6.583/197
É realizada a cada 3 (três) anos para eleger 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09
(nove) Suplentes;
É obrigatória, e o profissional só poderá votar se estiver quite ou em
parcelamento com as anuidades do Conselho. Aquele que não votar e não
justificar ao CRN, pagará multa;
O Nutricionista regularmente inscrito no CRN e com no mínimo 02 (dois) anos de
exercício profissional poderá compor uma chapa e candidatar-se ao pleno.
Atendimento Telefônico de Seg a Sex das 09h às 16h.