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Advocacy

Estamos trabalhando para o fortalecimento e valorização da Segurança Alimentar e Nutricional em diversas frentes. Conheça o nosso trabalho de advocacy!

O que é o Advocacy?

Advocacy é uma estratégia para mudar uma política pública em nome de uma causa. É quando uma pessoa, uma organização ou um grupo defende um direito ou interesse social a partir da conscientização e engajamento de outras pessoas da sociedade. É uma forma de influenciar os responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas ou pelo direcionamento de recursos públicos. Se você acredita que melhorar a participação social nas decisões que afetam a sua realidade é importante para fortalecer a democracia e quer ter mais voz nesse processo, entender esse conceito é o primeiro passo para começar a criar mudanças.


SOMOS 18.628 NUTRICIONISTAS

PL's

1. Proposta de Projeto de Lei para a Inclusão obrigatória de nutricionista na equipe mínima de saúde.
Justificativa: É de fundamental importância a participação do Nutricionista na equipe multiprofissional, compondo a Atenção Primária em Saúde (APS), na Estratégia Saúde da Família (ESF). As atribuições descritas dos Nutricionistas estão incluídas na proposta do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a necessidade de todos os municípios, de acordo com sua realidade epidemiológica, em elaborar plano estratégico e executar ações com a finalidade de cumprir as metas dos indicadores exigidos pela atual Política de Atenção Básica - PREVINE BRASIL

A Atenção Primária em Saúde, que tem na Estratégia Saúde da Família (ESF) e no Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) elementos concretos de reorganização do modelo de atenção à saúde, engloba um conjunto de ações no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. Os indicadores de gestão do SUS, publicizados pelo Ministério da Saúde, vêm demonstrando que a velocidade de expansão da ESF, nos últimos anos, reflete a adesão inequívoca dos gestores estaduais e municipais aos princípios dessa estratégia de atenção à saúde, bem como da população que vive e é assistida nos territórios sob responsabilidade das equipes multiprofissionais. Essa situação já acontece em alguns municípios do país, exemplo Cabedelo/PB, que estão preocupados com a saúde preventiva da população e como consequência a redução de gastos na saúde.

Objetivo: Lei federal ou resolução do ministério da saúde.

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 961/2019 e PL 5075/2020


2. Criminalização do exercício ilegal da saúde.

Justificativa: O crime de exercício ilegal da medicina, odontologia ou farmácia está previsto no artigo 282 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de exercer as mencionadas profissões sem autorização do órgão competente ou fora dos limites impostos pela legislação. O exercício ilegal de profissão regulamentada é considerado contravenção penal, passível de multa ou 15 dias a três meses de prisão. Levando em consideração a atuação de pessoas não regulamentadas as profissões de saúde significa sérios riscos à saúde da População. Essa normatização é necessária devido ao sentimento de impunidade pois hoje o leigo que fizer exercício ilegal é apenas uma contravenção penal, diferente se for o exercício ilegal da medicina que é crime.

Objetivo: Lei federal ou Emenda. 

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 2146/2021, PL 1426/2015, PL 2080/2007


3. Nutricionista ser considerado dedutíveis para fins de imposto de renda.

Justificativa: Adicionar despesas na sua declaração é uma maneira simples de reduzir o valor total a pagar e de aumentar o valor da restituição. Mais lembramos tambem que as despesas de saúde é dedutível no Imposto de Renda. O trabalho do nutricionista é de promover saude.

Objetivo: Lei federal ou normas do Ministério da Saúde e assim for conhecido pelas autoridades competentes.

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 10367/2018, PL 1177/2020, PL 1542/2015, PL 5195/2013, PL 1774/2015.


4. Piso salarial dos nutricionistas a nível federal.

Justificativa: Temos um PL que já foi aprovado no senado agora só falta dar encaminhamento na câmara federal, caso seja aprovado seria um ganho para categoria. Este é uma parceira do Sindicato e o Conselho.

 Objetivo: Lei federal.

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 5854/2009,PL 5439/2009, PL 5495/2013, PL 6819/2010, PL 6375/2009, PL 2166/2019, 3627/2019, 10450/2018.


5. Que seja realizado por parte do FNDE um instrumento que regulamente as prefeituras e estados a obrigatoriedade do cumprimento do dimensionamento dos nutricionistas na alimentação escolar.

Justificativa: Hoje é obrigatório no PNAE o responsável técnico, mais não se é cobrado o quadro técnico que varia por aluno matriculado.

Objetivo: Resolução do ministério da educação ou decreto federal.


6. Presença do nutricionista nas escolas de tempo integral que fornecem alimentos aos alunos.

Justificativa: O objetivo é fomentar o planejamento, a organização, a supervisão e a avaliação da alimentação da rede de ensino. Pela proposta, os alunos que necessitarem de alimentação especial por motivo de saúde serão orientados e acompanhados por um nutricionista. Além disso, na elaboração dos cardápios das escolas, serão respeitadas as particularidades de cada estudante. Devido ao alto índice de insegurança alimentar e nutricional. Hoje temos essa Lei em Pernambuco.

Objetivo: Lei federal ou resolução do ministério da educação.

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 1825/2019


7. Obrigatoriedade dos nutricionistas nas escolas devido a orientação nutricional. 

Justificativa: Lei 13.666, de 16 de maio de 2018, alterou a LDB para incluir a educação alimentar e nutricional no currículo escolar da Educação Básica. Com isso o profissional capacitado é o nutricionista. Considerando, a LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991. A Organização Mundial da Saúde estima que até 2025 o número de crianças obesas no mundo pode chegar a 75 milhões, caso não haja conscientização sobre o assunto.

Objetivo: Lei federal ou resolução do ministério da educação.

Tramitação SENADO/CÂMARA: PL 2795/2019


8. Obrigatoriedade do nutricionista responsável nas UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO.

Justificativa: Neste sentido é de suma importância a presença do Nutricionista nas UPAs, uma vez que é atribuição privativa da profissão a atuação na área de assistência nutricional e dietoterápica hospitalar e na área de nutrição em alimentação coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), tendo o nutricionista uma série de atribuições técnicas nas unidades de atendimento 24h, sejam UPAs ou hospitais (Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, 2018).

Objetivo: Lei federal ou resolução do ministério da saúde.

Tramitação SENADO/CÂMARA: NÃO ENCONTRADO


9. Piso salarial junto aos governadores da Paraíba. Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte.

Justificativa: Devido ao nutricionista não ter um piso salarial mínimo da categoria estamos sujeitos ao aviltamento salarial e a degradante desvalorização salarial. Observamos que uma profissão de nível superior necessita de um respeito maior que 01 salários mínimos para uma carga horaria de 44h. Essa é uma luta justa que os governadores poderão propor nas assembleias, conforme já realizado pelo Governador de Alagoas para os enfermeiros e o Governador de Pernambuco para os Advogados.

Objetivo: Lei Estadual. 

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