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EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. (Lei Federal nº 8.234/1993)


A atuação do Nutricionista deve ser pautada na ciência da Nutrição e princípios éticos, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico – cientifico, em consonância com a legislação vigente que rege o exercício profissional, e com as normas adjacentes correlatas a respectiva área de trabalho.

A habilitação concedida pelo CRN da jurisdição confere ao Nutricionista, como profissional de saúde, a prerrogativa de atuar nas áreas de alimentação e a nutrição, realizando as atividades compatíveis com sua formação acadêmica e regulamentação da profissão.


ÁREAS DE ATUAÇÃO (RESOLUÇÃO CFN Nº 600/2018):


Nutrição em Alimentação Coletiva - Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):


Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (pública e privada): Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares.

Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar – Rede Privada de Ensino.


Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão); Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio; Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.


Serviço Comercial de Alimentação: Restaurantes Comerciais e similares; Bufê de Eventos; Serviço Ambulante de Alimentação.


Nutrição Clínica


Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais, Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa clínicos.

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços e Terapia Renal Substitutiva.

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios.

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos e Coleta.

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários.

Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional.

Atenção Nutricional Domiciliar (pública e privada).

Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet).


Nutrição em Esportes e Exercício Físico


Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.

Nutrição em Saúde Coletiva

Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva: Políticas e Programas Institucionais; Atenção Básica em Saúde; Vigilância em Saúde.

Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos

Atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição: Cadeia de Produção de Alimentos; Indústria de Alimentos; Comércio de Alimentos (atacadista e varejista)


Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão


Atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins.


RESPONSABILIDADE TÉCNICA


A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade, conforme disposto na Resolução CFN N° 576/2016 (Art. 2°).


A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo. (Art. 2°, §1º da Resolução CFN N° 576/2016).


Para que o CRN conceda a Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados os critérios da Resolução CFN n° 576/2016.


O Nutricionista detentor da Responsabilidade Técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. (Art. 2°, §2º da Resolução CFN N° 576/2016).


Os Nutricionistas integrantes do QT poderão responder solidariamente com o Nutricionista Responsável Técnico pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação. (Art. 13 da Resolução CFN N° 576/2016).


O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 10 da Resolução CFN N° 576/2016).

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