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PERGUNTAS RELACIONADAS A ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA

  • O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?

    Sim. O Nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido.


    A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu nessa área. Mais informações sobre a prática da fitoterapia na Resolução CFN Nº 525/2013.

  • O nutricionista pode praticar acupuntura?

    Não. A acupuntura não é reconhecida pelo Sistema CFN/CRN como especialidade do Nutricionista, não podendo esta prática ser associada ao atendimento nutricional.


    As especialidades do Nutricionista atualmente reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN estão estabelecidas pela Resolução CFN N° 416/2008

  • O nutricionista pode realizar evolução em prontuário do paciente?

    Sim. Evoluir no prontuário é dever de todos os profissionais envolvidos no tratamento do paciente. É no prontuário que ficam registradas as informações necessárias para um melhor acompanhamento dos pacientes.

  • O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais?

    Sim, o profissional tem respaldo na Lei 8234/91, artigo 4º, inciso VIII onde atribui ao nutricionista atividades de solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico.

  • O Nutricionista pode atuar como Personal Diet?

    Sim. Atualmente, “personal diet” corresponde a uma modalidade de atendimento personalizado que envolve atividades relativas à Alimentação e Nutrição.


    O Nutricionista, por sua formação acadêmica e regulamentação da profissão, pode atuar nas áreas de alimentação e nutrição, inclusive como Personal Diet, sendo recomendada a busca contínua pelo aprimoramento profissional específico, em prol da otimização do atendimento nutricional.

  • Quando deixar de assumir responsabilidade técnica, o Nutricionista deve comunicar ao CRN?

    A Resolução CFN 419/08 regulamenta a assunção de responsabilidade técnica (RT) pelo nutricionista. O CRN analisará a solicitação do profissional de acordo com critérios estabelecidos no artigo 5º da respectiva resolução.

  • Para o Nutricionista atuar em consultório, é necessário apresentar alguma documentação perante o CRN?

    Se o Nutricionista prestar consultoria e assessoria como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se houver de abertura de Pessoa Jurídica/empresa, esta deverá ser registrada no CRN, conforme Lei Federal nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.

  • O que compete ao estagiário do curso de Nutrição?

    O estagiário pode desenvolver as atividades profissionais específicas, desde que esteja sob supervisão direta do Nutricionista. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.

  • O que o Nutricionista deve fazer para cancelar a responsabilidade técnica, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE?

    O Nutricionista deve contato com a respectiva Gestão Pública, para encaminhamento da comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.


    Caso a respectiva Gestão Pública não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o FNDE para as orientações pertinentes.

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